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Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT)

ATENAS SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT)

Sumário

  • 1. OBJETIVO
  • 2. APLICAÇÃO
  • 3. REFERÊNCIAS
  • 4. RESPONSABILIDADE
  • 5. PRINCÍPIOS
  • 6. DESCRIÇÃO GERAL DA NORMA
  • 7. HISTÓRICO DAS REVISÕES

1. OBJETIVO

A presente Política estabelece as diretrizes, princípios, regras e procedimentos internos para a prevenção e o combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) da Atenas Seguradora de Danos e Pessoas S.A. ("Companhia"), em conformidade com a Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, e a Circular SUSEP n. 612, de 18 de agosto de 2020.

O objetivo é proteger a Companhia de ser utilizada, direta ou indiretamente, para a prática de ilícitos, preservando a sua integridade, reputação e conformidade regulatória.

2. APLICAÇÃO

Esta Política aplica-se a todos os colaboradores, diretores, administradores, prestadores de serviços, corretores e parceiros da Companhia que participem, direta ou indiretamente, de processos de identificação de clientes, análise de operações, monitoramento de transações e comunicação de operações suspeitas.

3. REFERÊNCIAS

  • (i) Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998 — Lei de Lavagem de Dinheiro e suas alterações;
  • (ii) Circular SUSEP n. 612, de 18 de agosto de 2020 — PLD/FT no âmbito do mercado supervisionado pela SUSEP;
  • (iii) Recomendações do GAFI/FATF — Grupo de Ação Financeira Internacional;
  • (iv) Demais normas e regulamentos emitidos pela SUSEP, CNSP e COAF aplicáveis à PLD/FT.

4. RESPONSABILIDADE

  • (i) Diretor Estatutário Responsável por PLD/FT: responsável pela implementação, execução e cumprimento desta Política, bem como pela comunicação ao COAF;
  • (ii) Área de Conformidade (Compliance): responsável pela gestão da Política, pelo monitoramento das operações e pela comunicação de informações suspeitas ao COAF;
  • (iii) Diretoria Executiva: responsável pela aprovação e revisão periódica desta Política;
  • (iv) Todos os colaboradores: responsáveis pelo cumprimento das diretrizes desta Política e pela comunicação de situações suspeitas à área de Compliance.

5. PRINCÍPIOS

A Política de PLD/FT da Companhia é alicerçada nos seguintes pilares fundamentais:

  • (i) Conheça Seu Cliente (Know Your Customer — KYC): adoção de procedimentos rigorosos de identificação, qualificação e classificação de risco de clientes, beneficiários, terceiros e Pessoas Expostas Politicamente (PEP);
  • (ii) Conheça Seu Colaborador (Know Your Employee — KYE): implementação de procedimentos de diligência na contratação e monitoramento de colaboradores;
  • (iii) Conheça Seu Parceiro/Fornecedor (Know Your Partner/Supplier — KYP/KYS): aplicação de diligência prévia e monitoramento contínuo de corretores, prestadores de serviços e fornecedores;
  • (iv) Registro e Manutenção de Informações: manter registros atualizados de todas as operações e transações realizadas, bem como dos documentos de identificação dos clientes pelo prazo exigido na legislação ou normas regulamentares aplicáveis.

6. DESCRIÇÃO GERAL DA NORMA

6.1 Due Diligence de Clientes

A Companhia aplicará procedimentos de due diligence simplificada, normal ou aprofundada, conforme a classificação de risco do cliente. Os clientes serão classificados em baixo, médio ou alto risco de PLD/FT, com base em critérios objetivos como tipo de produto, valor da operação, origem dos recursos e status de PEP. A diligência aprofundada será aplicada a clientes classificados como de alto risco ou classificados como PEP, devendo ser exigidas informações adicionais sobre a origem dos recursos e o propósito da relação de negócio.

6.2 Monitoramento e Detecção de Operações Suspeitas

A Companhia implementará sistemas e procedimentos para monitorar transações e identificar padrões atípicos ou operações suspeitas, incluindo:

  • (i) Transações incompatíveis com o perfil do cliente;
  • (ii) Operações fracionadas para burlar limites de comunicação;
  • (iii) Envolvimento de países ou jurisdições de alto risco.

6.3 Comunicação ao COAF

A Companhia comunicará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as operações que, após análise, forem consideradas suspeitas de PLD/FT, bem como as operações de comunicação obrigatória, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação e normas regulamentares aplicáveis.

6.4 Treinamento e Capacitação

Serão realizados treinamentos periódicos e obrigatórios para todos os colaboradores sobre a Política de PLD/FT e os procedimentos de identificação e comunicação de operações suspeitas. Os treinamentos deverão ser documentados e registrados para fins de auditoria. A Diretoria da Companhia, ou o seu órgão de administração máximo, é responsável pela implementação e manutenção desta Política, que deverá ser revisada sempre que a Companhia julgar necessário, com revisão necessária mínima anual.

Última atualização: 08 de junho de 2026.